Pela Lei Federal 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a logística reversa é denominada “por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (Art. 3°, inc. XII).
Na prática, a logística reversa é realizada por meio de sistemas que promovem a coleta, reuso, reciclagem, tratamento e/ou disposição final dos resíduos gerados após o consumo de diversos produtos – seja o próprio produto já sem uso ou em suas embalagens descartadas.
Esta prática, embora recente no Brasil, já é realidade em alguns países como os da Europa, há mais de 30 anos - e mesmo no Brasil - já se faz o uso desse sistema para alguns produtos que conhecemos. Com certeza você já ouve falar no reaproveitamento de pneus, bem como a destinação diferenciada de óleo lubrificante, embalagens de agrotóxicos, pilhas e baterias há mais de dez anos.
O constante aumento de produção e consumo traz consigo uma grande geração de resíduos e, muitas vezes, o gerenciamento destes é realizado de forma incorreta. O desperdício de resíduos passíveis de reutilização, reciclagem ou reaproveitamento é comum e muitos deles acabam indo parar em aterros ou sendo queimados, ou ainda tendo qualquer outra destinação ambientalmente incorreta. Daí a importância de políticas públicas e empresariais de logística reversa.
Quando os resíduos são dispostos inadequadamente, acabam atraindo vetores (como os mosquitos, ratos e aves) e podem causar doenças, além da possibilidade de causarem contaminação do solo e de corpos d’água, poluição atmosférica quando são queimados, entre outros. De uma maneira ou de outra os resíduos e rejeitos devem ser destinados e dispostos corretamente para que não atinjam negativamente o meio ambiente e, por consequência, a humanidade.
De uma forma mais ampla, a PNRS determina a obrigatoriedade por parte das empresas, de implementação da logística para uma gama diversa de produtos, ao definir que seus fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos” (Art. 33).
Portanto, as empresas devem aceitar o retorno de seus produtos descartados, além de se responsabilizem também pelo destino desses itens, como apontado pela legislação, que define a logística reversa como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Quais resíduos estão sujeitos à logística reversa?
A logística reversa pode ser aplicada a todos os tipos de resíduos.
Alguns produtos necessitam de um sistema de logística reversa independente do serviço de limpeza público, ou seja, é de total responsabilidade da empresa recolher novamente os produtos que sejam perigosos para a população, saúde pública e/ou meio ambiente, ou ainda definir e estabelecer pontos de coleta desses resíduos. Devem possuir um sistema de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
pilhas e baterias;
pneus, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
Outros tipos de resíduos como os medicamentos e embalagens em geral, também podem ser objeto da cadeia da logística reversa.
Para saber mais, fique atento ao nosso site e redes sociais!
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Quando os resíduos são dispostos inadequadamente, acabam atraindo vetores (como os mosquitos, ratos e aves) e podem causar doenças, além da possibilidade de causarem contaminação do solo e de corpos d’água, poluição atmosférica quando são queimados, entre outros. De uma maneira ou de outra os resíduos e rejeitos devem ser destinados e dispostos corretamente para que não atinjam negativamente o meio ambiente e, por consequência, a humanidade.
De uma forma mais ampla, a PNRS determina a obrigatoriedade por parte das empresas, de implementação da logística para uma gama diversa de produtos, ao definir que seus fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos” (Art. 33).
Portanto, as empresas devem aceitar o retorno de seus produtos descartados, além de se responsabilizem também pelo destino desses itens, como apontado pela legislação, que define a logística reversa como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Quais resíduos estão sujeitos à logística reversa?
A logística reversa pode ser aplicada a todos os tipos de resíduos.
Alguns produtos necessitam de um sistema de logística reversa independente do serviço de limpeza público, ou seja, é de total responsabilidade da empresa recolher novamente os produtos que sejam perigosos para a população, saúde pública e/ou meio ambiente, ou ainda definir e estabelecer pontos de coleta desses resíduos. Devem possuir um sistema de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
pilhas e baterias;
pneus, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
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